Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003196-49.2025.8.16.9000 Recurso: 0003196-49.2025.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Liminar Embargante(s): Everton de Moraes Victorianos Embargado(s): Município de Céu Azul/PR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA LETICIA CAMARGO PAIL VICTORIANOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA - ERRO MATERIAL VERIFICADO – EMBARGOS ACOLHIDOS EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – SEM EFEITOS INFRINGENTES. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Everton de Moraes Victorianos pleiteia a isenção de custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (seq. 9.1), de modo que acolho os embargos de declaração e passo a sanar erro material verificado no acórdão de seq. 35.1. Decido. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil”, Forense, 25. ed., 1998, vol. I, páginas 587/588). ” Depreende-se que, de fato, o r. acórdão padece de erro material e merece ser sanado, razão pela qual altero a decisão embargada nos seguintes termos: Onde se lê:“Condeno a parte Agravante ao pagamento de custas (ex lege), honorários advocatícios incabíveis na espécie recursal. Leia-se:“Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamante ao pagamento das custas processuais que fixo em 10% sobre o valor da causa, com supedâneo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça (seq. 9.1). Honorários advocatícios incabíveis na espécie recursal”. Posto isso, tem-se que, mesmo diante do saneamento do vício, não há que modificar o mérito da decisão, mantendo-se a condenação nos exatos termos e fundamentos da decisão objurgada. Pelo exposto, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, exclusivamente para sanar erro material, sem modificação do mérito. Intimem-se as partes e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
|